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ECONOMIA SOLIDÁRIA

  NOVAS REGRAS


 

 

A IEmpresa é uma empresa virtual que organiza o mercado social em ação global pelo valor do know-how, de acordo com as necessidades da área de atuação local/comunitária. Porém a cooperação econômica é para organizar o econômico, numa ação local. É  sistêmica e organiza o homem em seu local de trabalho de forma descentralizada, e estabelece as bases da infraestrutura na iempresa. O controle democrático representa a base, ou seja a organização de baixo para cima, atendendo as necessidades, os interesses e as reivindicações, motivo pelo qual, foi criado o triunvirato, ou melhor, o conselho de administração, conselho social e conselho econômico, conforme descrito no estatuto. Na IEmpresa falta desenvolver o software, porem foi elaborado seu Estatuto para maior compreensão da moderna empresa, conforme editado neste site.

 

ESTATUTO SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO, OBJETO DA SOCIEDADE, EXERCÍCIO SOCIAL E LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL

 

 

A empresa ........................ (nome e sigla), constituída no dia  ___/___/___, rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, SENDO UMA EMPESA VIRTUAL:

 

a) sede administrativa em .................... (nome do município ou do distrito ou endereço completo), foro jurídico na Comarca de ................. (nome), Estado ............ (nome);

 

b) área de ação, para fins de admissão de Cooperados, abrangendo o(s) município(s) de ......................... (nomes);

 

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO OBJETO SOCIAL

 

A Economia Solidária – Econsolidária tem por objeto social:

 

I.   Atender as necessidades, interesses e reivindicações na área de atuação local/comunitária, a fim de supri-las na área socioeconômica, educativa, profissionalizante, treinamento e informação.

 

II.     Profissionalizar pelo valor do "know-how", para formar recursos humanos capazes, gerar trabalho e fixar o individuo em seu local de trabalho;

III.   Organizar o valor do "know-how" na empresa para desenvolver o cooperado, profissionalizar e gerar trabalho;

IV.    Interessar profissionais, especialistas ou não, e as pessoas de modo geral, nos programas de assistência social, originados do levantamento de zonas periféricas do município onde há má qualidade de vida;

V.     Estimular e conduzir a prática dos deveres cívicos, orientação sobre a responsabilidade e direitos inerentes aos cidadãos brasileiros, em cada núcleo de trabalho;

VI.    Promover reuniões de intercomunicação produzidas, na linha de profissionalização para gerar trabalho;

VII.   Manter serviços próprios de assistência aos afiliados e seus dependentes: médica, dentária, recreativa, educacional e jurídica celebrando convênios e contratos de qualquer natureza com entidades públicas e/ou privadas, para cumprimento de seus objetivos sociais ou organizar de maneira a gerar trabalho;

VIII   Para a realização de seus objetivos a economia solidária poderá filiar-se a outras entidades congêneres, a nível local, regional, estadual, nacional e internacional sem perder sua individualidade e poder de decisão;

IX     Buscar a autonomia financeira e autossustentação através da geração de trabalho para distribuição de renda;

X.   Controlar o preenchimento do formulário do software da empresa;

XI.  Outras atividades inerentes e correlacionadas a natureza da empresa.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS COOPERADOS

 

ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

Poderão associar-se à empresa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no regimento interno, sem prejudicar os interesses da empresa, nem com eles colidir.

 

Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com duas testemunhas, com todas as firmas devidamente reconhecidas em cartório, bem como a declaração de que optou livremente por se associar, conforme normas constantes do Regimento Interno da empresa.

 

A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementaram a admissão do cooperado.

 

A representação da pessoa jurídica junto à empresa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico, e nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

 

Cumpridas as disposições acima, o cooperado adquire os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela empresa.

 

 

SÃO DIREITOS DOS COOPERADOS

 

a) participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que forem tratados;

 

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal Social e ao Conselho / fiscal econômico-financeiro ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da empresa;

 

c) solicitar seu desligamento da empresa quando lhe convier;

 

d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

 

e) solicitar informações sobre as atividades da empresa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da empresa.

 

A fim de serem apreciadas em Assembleia Geral, as propostas dos cooperados, referidas em “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

 

As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral e, na eventualidade de não serem, serão apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.   

 

 

SÃO DEVERES DOS COOPERADOS

 

a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

 

b) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal Social e Conselho Fiscal Econômico e as deliberações das Assembleias Gerais;

 

c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a empresa, dentre os quais o de participar ativamente da sua administração societária e empresarial;

 

d) realizar com a empresa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

 

e) prestar à empresa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;

 

f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a empresa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para tal;

 

g) prestar à empresa esclarecimentos sobre as suas atividades;

 

h) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal Social e Conselho Fiscal Econômico a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto, a moral e os bons costumes e, se houver, do código de ética;

 

i) zelar pelo patrimônio material e moral da empresa.

 

As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a empresa, e as oriundas de suas responsabilidades como cooperados em face de terceiros, transferem-se aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

 

Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital da quota-parte aplicado no Mercoop - Mercado Econômico Cooperativo e demais créditos pertencentes ao “de cujos”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na empresa.

 

 

DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

 

O desligamento do cooperado dar-se-à a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da empresa, e não poderá ser negado.

 

A eliminação do cooperado, realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da empresa.

 

O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:

 

a) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da empresa;

 

b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na empresa;

 

c) deixar de realizar, com a empresa, as operações que constituem seu objetivo social;

 

d) agir de modo a prejudicar a empresa, ou sua imagem, e ainda causando-lhe prejuízos materiais ou morais, judicialmente apurados.

Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

 

O cooperado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não defina outros procedimentos.

 

A exclusão do cooperado será feita:

 

a) por dissolução da pessoa jurídica;

 

b) por morte da pessoa física;

 

c) por incapacidade civil não suprida;

 

d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e/ou permanência na empresa.

 

O ato de exclusão do cooperado, nos termos do inciso “d” do tópico anterior será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, fundamentado com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

 

Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo outro direito.

 

A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da empresa.

 

O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar a restituição desse capital em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

 

No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em parcela única, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

 

Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de Cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da empresa, esta poderá restituí-las, mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

 

Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o valor de compra estipulado na Assembleia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

 

No caso de readmissão do cooperado, este integralizará a vista e mediante atualização o capital correspondente ao valor atualizado da empresa por ocasião do seu desligamento, salvo deliberação contrária do Conselho de Administração.

 

Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na empresa, caberá ao Conselho de Administração decidir sobre a liquidação desses débitos.

 

Os direitos e deveres de cooperados desligados, eliminados ou excluídos perdurará até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento, salvo disposição legal em contrário.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

 

O Conselho social da empresa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, a forma de organização do seu quadro social.

 

Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:

 

a) servir de ligação entre o conselho fiscal social e o quadro social;

b) explicar aos cooperados o funcionamento da empresa;

c) esclarecer dúvidas dos cooperados sobre o funcionamento da empresa.                     

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CAPITAL SOCIAL

 

O capital será subdividido em quotas-partes, em moeda corrente nacional.

 

O capital da empresa, representado por quota-parte, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas.

 

O valor da quota-parte organizado pelo mercado da informação da empresa é prefixado em simbiose e gera sobras pelo capital produtivo, ao sair no mercado, em valores pós-fixados.

 

O capital da quota-parte será formado em equidade com o valor do “know-how”. A variável será pela avaliação do desempenho dos cooperados, pelo controle de qualidade do produto, serviço e/ou trabalho.

 

Medirá o valor da mão de obra pela sua valia, através da educação, treinamento e informação, estabelecendo um heterogêneo.

 

A quota-parte é indivisível e intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada em nenhuma hipótese, nem dada em garantia, e sua subscrição, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

 

A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente administrativo.

 

O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, em parcela única, ou subscrevê-las em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.

 

Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a empresa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada cooperado.

 

Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicado por entidade oficial do Governo.

 

O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo Cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua proporção comprometida na empresa, não podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

 

As quotas-partes serão aplicadas no Mercado Econômico Cooperativo- MERCOOP. O mercado econômico-financeiro da empresa se dá pela aplicação do valor do capital particular do cooperado, sendo que 30% (trinta por cento) retorna para a empresa e 70% (setenta por cento) vão para o cooperado.

 

É vedada a distribuição de qualquer espécie do benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

A)DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

A Assembleia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda a qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

 

A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente Administrativo, Presidente social e Presidente econômico.

 

Poderá também ser convocada pelos Fiscais, se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Não poderá votar na Assembleia Geral o cooperado que tenha sido admitido após a convocação.

 

Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

 

As decisões serão previamente deliberadas em pré assembleia e em interdependência com a organização do quadro social.

 

As questões devem ser discutidas e compreendidas entre todos os cooperados ou fiscais.

 

A instalação da Assembleia Geral será realizada mediante edital de convocação, conterá livro de presença e o voto poderá ser virtual (via internet) ou por outra forma passível de expressar a vontade dos cooperados.

 

Constatado o horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembleia e, o dia e a hora do encerramento, da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

 

Dos editais de convocação das assembleias gerais deverão constar:

 

a) a denominação da empresa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

 

b) o dia e a hora de cada convocação.

 

No caso da convocação ser realizada por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

 

Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências frequentadas pelos cooperados, enviados por e-mail, publicados em jornal de circulação local ou regional, e/ou através de outros meios de comunicação capazes de trazer a publicidade necessária.

 

É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração, do conselho Fiscal social ou do conselho fiscal econômico.

 

Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da empresa, poderá a Assembleia Geral designar administradores, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por um secretário, sendo convidados os ocupantes dos cargos sociais para participar da mesa.

 

Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

 

Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo os trabalhos principais interessados na sua convocação.

 

Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, sobretudo os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates, podendo (e devendo) apresentar esclarecimentos quando solicitados.

 

Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer dos Fiscais, e da decisão da pré assembleia, será indicado um cooperado para coordenar a votação da matéria.

 

Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Conselheiros e fiscais permanecerão à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um Secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia Geral.

 

As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com ele tiverem imediata relação, desde que previamente discutidos.

 

Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, caso a matéria seja considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia.

Para a votação de qualquer assunto na assembleia, deve averiguar primeiramente os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções.

 

O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos conselheiros e fiscais.

 

As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos, tendo cada cooperado direito a 1 (um) voto, independentemente da quantidade de suas quotas-parte.

 

Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, em ambas modalidades, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.   

 

 

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer de 3 (três) meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

 

a) prestação de contas dos Conselheiros de administração, social e econômico, acompanhada do Parecer dos Fiscais feitos pelo quadro social, compreendendo:

i - Relatório da Gestão

ii - Balanço Geral;

iii - Demonstrativo das sobras ou das perdas apuradas, e Parecer dos Fiscais.

 

b) destinação das sobras ou o rateio das perdas apuradas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

 

c) eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal Social, Conselho Fiscal Econômico e de outros conselhos, quando for o caso;

 

d) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os explicitamente enumerados neste estatuto.

 

A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por qualquer outra infração da lei ou deste estatuto, ainda que exclusivamente ética.

 

 

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

 

A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da empresa, desde que mencionado no edital de convocação.

 

É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos, sem prejuízo de outros não incluídos na Assembleia Ordinária:

 

a) reforma do estatuto

b) desmembramento;

c) mudança de objetivo da sociedade;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante.

 

 

PROCESSO ELEITORAL

 

Sempre que houver previsão de eleição em Assembleia Geral, relativa aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal Social, Fiscal Econômico, presidentes e vices Presidentes e, se houver, do Conselho de Ética, os Fiscais, com a antecedência mínima idêntica ao respectivo prazo da convocação, criarão um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na empresa, para coordenar os trabalhos em geral.

 

No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

 

a) certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

 

b) divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

 

c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentam certidão negativa do INSS, e matéria cível, criminal, trabalhista e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;

 

d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;

 

e) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se aplicável;

 

f) estudar e processar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

O Conselho de Administração, Conselho Fiscal Social e Conselho Fiscal econômico serão compostos por um Presidente e um vice-presidente, os membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandado de três anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

Os membros dos Conselhos administrativo, econômico e social escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente, cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Empresa, aprovado pela Assembleia Geral (facultativo os cargos).

 

Cabem ao Gerente Administrativo, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:

 

a) propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da empresa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

 

b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

 

c) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;                     

 

d) estabelecer as normas para funcionamento da empresa;

 

e) elaborar, juntamente a lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;

 

f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

 

g) deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;

 

h) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do dia, considerando as propostas dos cooperados nos termos das disposições desse estatuto;

 

i) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos trabalhadores;

 

j) fixar as normas disciplinares;

 

k) julgar os recursos formulados pelos trabalhadores contra decisões disciplinares;

 

l) avaliar a conveniência fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os trabalhadores que manipulam dinheiro ou valores da empresa;

 

m) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

 

n) contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112, da Lei n.º 5.764, de 16/12/1971;

 

o) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da empresa;

 

p) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da empresa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

 

q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;

 

r) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;

 

s) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

 

t) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus trabalhadores.

 

v) Aplicar a regra de ouro do cooperativismo, 30%/70%.

 

O Presidente social providenciará para que os demais membros dos Conselhos recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente a reunião correspondente, inquirir Cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

 

O Gerente Administrativo solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer trabalhadores graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

 

As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da empresa.

 

Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:

 

- Dirigir e supervisionar todas as atividades da empresa;

 

- Baixar os atos de execução das decisões do Conselho designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivo de obrigações;

 

- Assinar, juntamente a outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

 

- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;

 

- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

 

  • Relatório da Gestão;
  • Balanço Geral;
  • Demonstrativo das sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.

 

- Representar ativa e passivamente a empresa, em juízo e fora dele;

 

- Representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da empresa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;

 

- Elaborar o plano anual de atividades da empresa;

 

- Verificar periodicamente o saldo da caixa;

 

- Acompanhar, juntamente o conselho econômico e financeiro, as finanças da .................................. (nome da Empresa)

 

Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

 

Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:

 

- Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

 

- Assinar, juntamente ao Presidente, contratos e demais constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

 

Observação: Pode haver outros cargos e suas funções serão definidas no descritivo destes.

 

Os administradores, eleitos, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da empresa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo ou má-fé.

 

A empresa responderá pelos atos aqui referidos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

 

Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

O membro do Conselho de Administração que tiver interesse oposto ao da empresa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

 

Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal social e do Conselho fiscal econômico, assim com os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade cível e criminal.

 

Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a empresa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade, e de regresso quando aplicável.

 

Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da empresa.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por todos os conselheiros fiscais e um conselho, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até desse grau.

 

Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

 

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

 

Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.

 

As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

 

Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

 

As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembleia Geral.

 

Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembleia Geral para eleger substitutos.

 

Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

 

- Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

 

- Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da empresa;

 

- Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

 

- Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da empresa;

 

- Certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

 

- Averiguar se existem dos cooperados quanto aos serviços prestados;

 

- Inteirar-se quanto ao recebimento dos créditos, se é feito com regularidade e se os compromissos sociais e financeiros são atendidos com pontualidade;

 

- Averiguar existência de problemas com trabalhadores;

 

- Certificar existência de exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;

 

- Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

 

- Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para Assembleia Geral;

 

- Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral e ao movimento da cooperação, as irregularidades constatadas e convocar Assembleia Geral, se ocorrem motivos graves e urgentes;

 

- Convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves ou urgentes e o Conselho de Administração se negar a convocá-las;

 

- Conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembleia Geral, de Ética (se houver) e do Conselho de Administração.

 

Para o desempenho de suas funções, terá o conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a trabalhadores cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.

 

Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembleia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da empresa.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

 

A empresa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

 

a) Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

 

  • Matrícula;
  • Lista de presença de cooperados nas Assembleias Gerais;
  • Atas das Assembleias;
  • Atas do Conselho de Administração, Conselho Fiscal Social, Conselho Fiscal Econômico;
  • Atas do Conselho Fiscal.
  • Autenticadas pela autoridade competente:
  • Livros fiscais;
  • Livros contábeis.

 

É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

 

No livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

 

- O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, documentos pessoais de identificação e domicilio dos cooperados;

 

- A data de sua admissão, e quando for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;

 

- A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social;

 

- Assinatura do cooperado e de duas testemunhas.

 

 

 

CAPÍTULO X

 

DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS   

 

A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.

 

Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

 

As despesas administrativas serão compartilhadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

 

Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.

 

Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.

 

Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a empresa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

 

O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das obras:

 

- Os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco)anos;

 

- Os auxílios sem destinação especial;

 

- O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos trabalhadores da própria empresa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

 

Ficando sem utilização mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

 

Revertem em favor do FATES, além da percentagem acima mencionada, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

A cooperativa se dissolverá de pleno direito:

 

- Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da empresa;

 

- Devido a alteração de sua forma jurídica;

 

- Pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

 

- Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

 

A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designado seus substitutos;

 

O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.

 

Quando a dissolução da empresa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses acima previstas, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Cooperado.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida o movimento da cooperação.

 

 

DO FORO

 

Fica eleito o foro central da Capital, para dirimir qualquer dúvida referente a esse Estatuto e demais questões inerentes à Empresa, salvo disposição legal em contrário.

 

E por estarem as partes de comum acordo, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

Este estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em .............. (data), e é cópia fiel do registrado em livro próprio.

 

 

OBS:

*Nome e assinatura de todos os cooperados

*Rubrica de todos, todas as vias

*Visto do advogado, com n.º OAB

*Nome e assinatura de duas testemunhas